DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSICELIO MOUR… — HC HC 1035079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSICELIO MOURA DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1/8/2025 pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção ativa (arts.
- 180 e 333 do Código Penal), tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3435, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSICELIO MOURA DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1/8/2025 pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção ativa (arts. 180 e 333 do Código Penal), tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PRESENTE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção ativa (arts. 180 e 333 do Código Penal), cuja custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública, reincidência, poder econômico e gravidade concreta dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, ou se seria possível a concessão da liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Estão presentes os requisitos legais exigidos para a prisão preventiva, com demonstração concreta da materialidade e indícios de autoria, com base na apreensão de veículos e peças automotivas de origem ilícita e tentativa de suborno com vultosa quantia.
4. A decisão judicial demonstrou, com base em elementos dos autos, o risco de reiteração delitiva, a condição de reincidência do paciente e indicativos de organização criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. As alegações da defesa, como fragilidade probatória e ausência de gravação da tentativa de corrupção, demandam dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora reconhecidas, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais.
7. Medidas cautelares diversas seriam inadequadas diante do poderio econômico, reincidência e gravidade concreta dos fatos.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos pacientes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.