DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE REINA MARTINS NE… — HC HC 1035088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE REINA MARTINS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, readequando-a ao patamar de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE REINA MARTINS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500287-95.2024.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, readequando-a ao patamar de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Confira-se a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstradas nos autos e que não foram objeto do recurso. Recurso Ministerial voltado para a dosimetria e contra o regime inicial e substituição das penas. Afastamento do privilégio. Necessidade. Circunstâncias do crime, em especial o passado criminoso do apelado que responde a outro processo por delito idêntico, já com condenação em primeira instância. Regime fechado é de rigor. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porque não recomendável socialmente, devendo ser afastada. Recurso ministerial provido." (fl. 110).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à redutora penal do tráfico privilegiado, pois preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse; notadamente, a primariedade, bons antecedentes e ausência de prova da dedicação do paciente às atividades ou organizações criminosas.
Afirma ser inidôneo o fundamento utilizado pela Corte de origem para afastar o privilégio, na medida em que a existência de processos em curso ou condenação por fato posterior ao apurado na presente ação penal não caracteriza reincidência, tampouco maus antecedentes, de modo a impedir a incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Acrescenta que a pequena quantidade de drogas apreendidas - 11,8g de cocaína e 7g de crack -, por si só, não denota a dedicação do paciente com a atividade criminosa.
Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, sob o argumento de ser inviável a aplicação de regime mais gravoso ao que teria direito, se considerado o quantum estabelecido na sentença condenatória, sob pena de afronta à orientação das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.479.534/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Desta forma, verifica-se que o paciente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a sua primariedade, bons antecedentes, e o reconhecimento da inidoneidade de sua dedicação às atividades criminosas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer integralmente a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, que aplicou a redutora penal relativa ao tráfico privilegiado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.