DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELINA MARIA BROTTO D… — HC HC 1035089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 200 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO CAUSADO À COLETIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0500778-88.2016.4.02.5001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 200 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 1º, I, e 12, I, da Lei n. 8.137/90, c/c os arts. 29 e 71, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 93/94):
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. SONEGAÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO CAUSADO À COLETIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA CONCOMITÂNCIA EM PROCESSOS CRIMINAIS NAS JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Réus denunciados por omitirem informações relevantes e prestarem declarações falsas à Receita Federal nos anos calendário de 2009 e 2010, suprimindo tributos e contribuições sociais devidas pelas empresas do grupo, mediante a constituição de empresas "laranja";, em nome de interpostas pessoas que não eram proprietárias ou gestoras de fato, diluindo a receita bruta auferida pelo conjunto de lojas, de modo que cada empresa pôde ser tributada pela sistemática do simples nacional, restando condenados como incursos nas penas do crime do art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, n/f dos arts. 29 e 71 do CP.
II - O valor identificado no ato da fiscalização como sonegado foi devidamente registrado na denúncia, não havendo que se falar em violação ao princípio da correlação, haja vista que o acusado defende-se dos fatos descritos na exordial e não da capitulação jurídica nela estabelecida.
III - Não se vislumbra a concomitância entre as ações penais contra os réus na Justiça Estadual e na Justiça Federal, por se tratarem de objetos diversos, sendo que, se o MPE entendeu configurado os delitos descritos nos arts. 288 e 299, ambos do CP, o MPF imputou, com o amparo do crédito tributário constituído, a prática do crime contra a ordem tributária.
IV - Não se cogita a absorção do crime contra a ordem tributária pelo crime de falsidade documental, porque as falsidades documentais nem mesmo foram
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a conc essão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.