ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Habeas Corpus. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. incidência da súmula n.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. incidência da súmula n. 182/stj. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, argumentando que o acórdão de apelação analisou a certidão de antecedentes e manteve a pena e o regime inicial fechado. Alega que foi indevidamente considerado reincidente, com base em condenações atingidas pelo prazo depurador ou prescritas, o que teria resultado em regime prisional mais gravoso do que o devido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por: (i) supressão de instância, ao tratar de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; e (ii) inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,, pois impetrado em face de acórdão transitado em julgado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido porque as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
5. O acórdão impugnado transitou em julgado, e o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República.
6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater apenas a questão da supressão de instância, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.