DECISÃO Trata-se de h abeas corpus impetrado em favor de ADILSON DA SILVA ROCHA apontando como autorid… — HC HC 1035097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de h abeas corpus impetrado em favor de ADILSON DA SILVA ROCHA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus n.
- 2187825-82.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 12): HABEAS CORPUS Sentença condenatória transitada em julgado.
- Roubo (artigo 157, "caput", do Código Penal).
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de h abeas corpus impetrado em favor de ADILSON DA SILVA ROCHA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus n. 2187825-82.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS Sentença condenatória transitada em julgado. Roubo (artigo 157, "caput", do Código Penal). Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório. Ordem não conhecida.
Alega a defesa, na presente impetração (e-STJ fl. 10):
1. A concessão da ordem de Habeas Corpus, com o objetivo de retificar a pena imposta ao réu pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, observando a ausência de fundamentação adequada quanto à aplicação da fração de aumento da pena e recusando a consideração de circunstâncias judiciais negativamente avaliadas de forma injusta e desproporcional.
2. Que seja realização nova dosimetria da pena, assegurando a transparência e a legalidade do processo, garantindo que a imposição da pena leve em consideração os princípios da individualização da pena, livre de bis in idem, e atenda adequadamente às circunstâncias e condições específicas do caso do réu.
3. Que na nova dosimetria, seja assegurado ao réu, na nova dosimetria, o devido reconhecimento de sua situação de vulnerabilidade social, para que essa perspectiva seja devidamente considerada, garantindo assim que a decisão final observe princípios humanistas e de dignidade humana.
É, em síntese, o relatório.
De início, verifico que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, deixando de apreciar o mérito do writ ao fundamento de que "não se admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvante manifesta ilegalidade, que não se apresenta, notados os termos da impetração" (e-STJ fl. 15).
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matérias objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO
[trecho intermediário suprimido]
"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor." (AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.)
Assim, diante de tais considerações, necessário o redimensionamento da reprimenda, para afastar tais vetores, ao qual ora procedo.
A pena-base vai fixada acima do mínimo legal, em 4 anos e 9 meses de reclusão, pelos antecedentes, e torna-se definitiva nesse patamar, em virtude da compensação da confissão e reincidência e da ausência de outras causas modificativas de pena na etapa seguinte.
Mantida, no mais, a condenação.
Tal o contexto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.