DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ EMILIANO DA SILVA, FRANCISCO WESLEY PERGE… — HC HC 1035106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ EMILIANO DA SILVA, FRANCISCO WESLEY PERGENTINO DE OLIVEIRA e outro apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o s pacientes Ossion Pergentino Santos, José Emiliano da Silva e Franscisco Wesley Pergentino de Oliveira, foram condenado s, respectivamente, a 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 1.625 dias-multa;
- 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 1.150 dias-multa; e a 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a 1.130 dias-multa, pela prática dos delitos inscritos no s arts.
- Interposta apelação pelas defesas dos réus, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, redimensionando as penas impostas aos réus Ossion Pergentino Santos, para 13 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1.240 dias-multa;
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ EMILIANO DA SILVA, FRANCISCO WESLEY PERGENTINO DE OLIVEIRA e outro apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0007145-28.2018.8.06.0166).
Depreende-se dos autos que o s pacientes Ossion Pergentino Santos, José Emiliano da Silva e Franscisco Wesley Pergentino de Oliveira, foram condenado s, respectivamente, a 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 1.625 dias-multa; 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 1.150 dias-multa; e a 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a 1.130 dias-multa, pela prática dos delitos inscritos no s arts. 33, caput, e 35, caput c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 55/81).
Interposta apelação pelas defesas dos réus, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, redimensionando as penas impostas aos réus Ossion Pergentino Santos, para 13 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1.240 dias-multa; José Emiliano da Silva para 10 anos, 3 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.000 dias-multa; e Francisco Wesley Pergentino de Oliveira para 9 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 925 dias-multa, todos em regime inicialmente fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/17):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E ART. 35 C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06).
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
2. MÉRITO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSCITAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. PRECLUSÃO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU PORMENORIZADAMENTE AS CONDUTAS DO RÉU (ART. 41, CPP).
4. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INDUVIDOSAS. TIPO PENAL MÚLTIPLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
5. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONTEXTO
[trecho intermediário suprimido]
751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
Por estas considerações, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.