DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLECIO MORAES PESSOA, contra acórdão do Tribun… — HC HC 1035107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLECIO MORAES PESSOA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 2/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 334 do Código Penal, teve a liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela autoridade policial e, posteriormente, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelo Juízo de Primeira Instância.
- O Tribunal de origem deferiu, em parte, o pedido liminar, e reduziu o valor da fiança para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Resultado indicado
334 do Código Penal, teve a liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela autoridade policial e, posteriormente, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelo Juízo de Primeira Instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLECIO MORAES PESSOA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 2/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 334 do Código Penal, teve a liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela autoridade policial e, posteriormente, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelo Juízo de Primeira Instância.
O Tribunal de origem deferiu, em parte, o pedido liminar, e reduziu o valor da fiança para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "após todos esses dias, a família do paciente e muito menos eles, possuem condições para arcar com o montante fixado pelo juízo" (e-STJ, fl. 7); b) "a manutenção da prisão exclusivamente em razão do não pagamento da fiança é irrazoável" (e-STJ, fl. 7); c) "é inquestionável que" a fiança, ao menos "merece ter seu valor reduzido, de forma que o paciente possa pagar, pois "caso permaneça, não haverá outra saída ao paciente senão ficar preso preventivamente" (e-STJ, fl. 9).
Pleiteia a dispensa ou a redução da fiança.
É o relatório.
Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar o processamento desta impetração.
Oportuno, transcrever, inicialmente, a decisão que arbitrou fiança ao paciente, verbis:
"Com relação à situação prisional do indiciado, verifica-se que a autoridade policial já arbitrou fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
Trata-se de situação típica que permite o arbitramento de fiança em sede policial. Desta forma, CONSIDERANDO: a) a quantidade de celulares detectada na situação em tela; b) a inexistência de registros criminais em desfavor do abordado; c) que o valor atualmente utilizado para fins de aplicação do princípio da insignificância é de vinte mil reais em impostos; e d) que os impostos alusivos ao caso precisam de adimplemento em favor do Fisco, arbitro a fiança em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Certifico já ter sido o preso
[trecho intermediário suprimido]
- constituída por advogados privados - verifica-se que, a despeito do paciente não conseguir arcar com o valor arbitrado, não se tem convicção de que ele não reúna condições econômicas para satisfazer fiança em valor inferior.
Saliente-se que, conforme bem asseverado pelas instâncias ordinárias, a vinculação do paciente ao processo criminal é medida exigida para satisfação da ordem pública. Assim, entendo cabível a redução da fiança, nos termos dos arts. 325, I, e 319, VIII, do Código de Processo Penal, a qual estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a fiança para R$ 2.000,00 (dois mil reais), salvo, evidentemente, se ela já houver sido recolhida ou se por outro motivo o paciente estiver preso.
Com unique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.