DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, LEP - Legítima opção legislativa relacionada à política criminal - Matéria de direito processual, aplicando-se o princípio "tempus regit actum", não configurando "novatio legis in pejus" - Inteligência do art.
- 2º do CPP - Determinação do exame que também encontra respaldo na Súmula 439 do STJ - Necessidade de realização do exame criminológico demonstrada no caso - Recurso provido." (e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante narra, inicialmente, que o paciente progrediu ao regime aberto há dois meses e que, em decorrência do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, foi regredido ao regime fechado para realização de exame criminológico, situação que configura constrangimento ilegal.
- Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON BRUNO MORAES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
Agravo de Execução Penal - Insurgência Ministerial contra decisão que concedeu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, entendendo desnecessária sua submissão ao exame criminológico, exigida pela Lei 14.843/2024 - Inconformismo acolhido - Art. 112, § 1º, LEP - Legítima opção legislativa relacionada à política criminal - Matéria de direito processual, aplicando-se o princípio "tempus regit actum", não configurando "novatio legis in pejus" - Inteligência do art. 2º do CPP - Determinação do exame que também encontra respaldo na Súmula 439 do STJ - Necessidade de realização do exame criminológico demonstrada no caso - Recurso provido." (e-STJ, fls. 13).
Neste writ, o impetrante narra, inicialmente, que o paciente progrediu ao regime aberto há dois meses e que, em decorrência do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, foi regredido ao regime fechado para realização de exame criminológico, situação que configura constrangimento ilegal.
Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu e por atentar contra o princípio constitucional da individualização da pena.
Ressalta que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requer, ao final, que seja cassado o acórdão do Tribunal, mantendo a progressão de regime anteriormente concedida, sem a necessidade do exame criminológico. Subsidiariamente, pleiteia que "seja mantido o paciente no regime aberto até a realização da perícia." (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da
[trecho intermediário suprimido]
sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Nesse contexto, deve ser concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual que reformou a decisão do Juízo das Execuções, tendo em vista que a determinação do exame criminológico baseou-se em fundamentação inidônea.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.