DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON PEREIRA DOS SANTOS , tendo como autori… — HC HC 1035114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON PEREIRA DOS SANTOS , tendo como autoridade coatora a 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS/SP, em virtude do julgamento do feito nos autos 1503780-17.2023.8.26.0114, de origem (fls.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela origem, como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, II e V e 2-A, I e 158, §§1º e 3º, à pena total de 14 (catorze) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de forma integral (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reduzir a pena, alegando que a origem não observou os critérios adotados pelo Tribunal, bem como fere a proporcionalidade e razoabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON PEREIRA DOS SANTOS , tendo como autoridade coatora a 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS/SP, em virtude do julgamento do feito nos autos 1503780-17.2023.8.26.0114, de origem (fls. 2-12).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela origem, como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, II e V e 2-A, I e 158, §§1º e 3º, à pena total de 14 (catorze) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 30-43).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de forma integral (fls. 99-150).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reduzir a pena, alegando que a origem não observou os critérios adotados pelo Tribunal, bem como fere a proporcionalidade e razoabilidade.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possível ocorrência de coação ilegal, em razão da ausência de observância dos critérios legais, quando da dosimetria da pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidou a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
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1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
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3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Além disso não vislumbro a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
autos, verifica-se que os réus e seus comparsas praticaram o crime de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, mediante concurso de pessoas e mediante restrição da liberdade da vítima, mantendo por longas horas dentro de um veículo e, posteriormente, levando-a para um cativeiro. Assim, no caso em análise, indispensável a cumulação das causas de aumento para a necessária reprimenda do crime e para garantia da adequada individualização da pena. Assim, no caso em análise, indispensável a cumulação das causas de aumento para a necessária reprimenda do crime e para garantia da adequada individualização da pena. Este tem sido o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (vide HC 472.711, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.12) e pelo Supremo Tribunal Federal (vide ARE 896.843/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe. 23.09.2015)".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.