DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1035115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO ALVES DE VARGAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Desaforamento de Julgamento n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa ajuizou pedido de desaforamento perante o Tribunal de origem, o qual foi julgado improcedente, conforme ementa acostada às fls.
- Afirma que, diante desse cenário, foi formulado pedido de desaforamento, sendo acolhido pelo Juízo de primeiro grau, porém o Tribunal de origem negou o desaforamento, em decisão considerada genérica e sem enfrentamento dos fundamentos específicos do pedido, como a notoriedade da vítima, a natureza do crime e a repercussão social.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10631, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO ALVES DE VARGAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Desaforamento de Julgamento n. 5171596-83.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa ajuizou pedido de desaforamento perante o Tribunal de origem, o qual foi julgado improcedente, conforme ementa acostada às fls. 8-9 (e-STJ).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente responde a processo criminal que envolve a prática de parricídio, destacando que a vítima era um empresário amplamente conhecido na região, o que gerou grande repercussão social e midiática, com ampla cobertura em jornais, rádios, portais de notícias e redes sociais, fomentando um pré-julgamento social e moral do paciente antes da formação do Conselho de Sentença (e-STJ, fls. 2-3).
Afirma que, diante desse cenário, foi formulado pedido de desaforamento, sendo acolhido pelo Juízo de primeiro grau, porém o Tribunal de origem negou o desaforamento, em decisão considerada genérica e sem enfrentamento dos fundamentos específicos do pedido, como a notoriedade da vítima, a natureza do crime e a repercussão social.
Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça violou os arts. 617, proêmio, e 564, III, "m", do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não fundamentar adequadamente o acórdão e ao ignorar os elementos concretos apresentados pelo juízo de primeiro grau.
Alega que a negativa de desaforamento compromete a imparcialidade do julgamento, especialmente em razão da pequena população da comarca e da notoriedade do caso.
Requer, liminarmente, o deferimento do pedido de desaforamento. No mérito, pleiteia o reconhecimento do desaforamento imediato para comarca a ser indicada pelo Tribunal ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação, determinando a renovação do julgamento do pedido de desaforamento (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA.
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.