DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado, em causa própria, por DANIEL VINICIUS CANONICO, contra ac… — HC HC 1035116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado, em causa própria, por DANIEL VINICIUS CANONICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal nº 1010518-46.2024.4.01.4100).
- Narra a defesa que o paciente teve negada a possibilidade de matrícula em 2 cursos distintos simultaneamente.
- Em sede de agravo em execução, logrou a possibilidade de matrícula simultânea, mas com a vedação de remição que ultrapasse 12 horas de estudo a cada 3 dias.
- O impetrante requer a reforma do acórdão recorrido para que se possibilite a remição de todas as horas estudadas pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado, em causa própria, por DANIEL VINICIUS CANONICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal nº 1010518-46.2024.4.01.4100).
Narra a defesa que o paciente teve negada a possibilidade de matrícula em 2 cursos distintos simultaneamente. Em sede de agravo em execução, logrou a possibilidade de matrícula simultânea, mas com a vedação de remição que ultrapasse 12 horas de estudo a cada 3 dias.
O impetrante requer a reforma do acórdão recorrido para que se possibilite a remição de todas as horas estudadas pelo paciente.
As informações foram prestadas às fls. 91-98, fls. 99-104 e fls. 105-110.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 114-117, em parecer assim ementado:
Habeas Corpus. Execução penal. Remição pelo estudo.
- Embora a literalidade do artigo 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal estabeleça a remição de 1 dia de pena a cada 12 horas, divididas no mínimo, em 3 dias, ou seja, sendo de 4 horas a jornada máxima de estudo por dia, o Superior Tribunal de Justiça há tempo firmou o entendimento de que, admitindo-se horas extras na remição pelo trabalho, não seria igualitário negá-las na remição por meio de estudos.
Parecer pela concessão da ordem, a fim de que seja permitido o cômputo das horas de estudo que excederem o limite de 4 horas diárias, para fins do cálculo da remição.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, que seja permitida a possibilidade de remição de pena pelo estudo das horas que excederam a quantidade de 12 em 3 dias.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O acórdão impugnado deu provimento ao agravo em execução da defesa para possibilitar a matrícula
[trecho intermediário suprimido]
na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.720.688/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar que no cálculo da remição da pena pelo estudo seja feito considerado as horas que excederam as 4 horas diárias, nos termos da presente decisão.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.