DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE MACEDO PERES, contra acórdão profer… — HC HC 1035119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE MACEDO PERES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/4/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Paciente preso preventivamente e denunciado pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Writ conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE MACEDO PERES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0051401-62.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/4/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado como incurso nas sanções do art. 171, § 4º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Paciente preso preventivamente e denunciado pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal. Impetrante afirma que a decisão que decretara a custódia preventiva apresenta fundamentação genérica e invoca a gravidade abstrata do delito. Assevera que o paciente está acometido por doença grave, necessitando de cuidados médicos, e que sua liberdade não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, por ter residência fixa. Afirma que o paciente é réu primário e pessoa de boa conduta social. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
SEM RAZÃO O IMPETRANTE. A decisão que decretou a custódia preventiva está muito bem alicerçada, evidenciando a presença do fumus comissi delicti, especialmente em razão da prisão em flagrante, do registro de ocorrência, do auto de apreensão, as declarações das testemunhas em sede policial, os comprovantes do empréstimo consignado e da transferência via Pix. O periculum libertatis também resta caracterizado, sobretudo pela necessidade de se assegurar a ordem pública. Forte probabilidade de reiteração delitiva, ostentando o paciente inúmeras anotações referentes à conduta do artigo 171 do CP. A Defesa não apresentou qualquer comprovação efetiva de que as patologias do paciente exijam tratamento fora da unidade prisional. Inexistência de violação ao princípio da homogeneidade. Não se vislumbra constrangimento ilegal pelo qual esteja sendo submetido o paciente, mostrando-se inadequada a revogação da prisão, a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Writ conhecido.
DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 16)
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -CPP, argumentando que a segregação
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.