DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIQUEIAS RODRIGO D… — HC HC 1035120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIQUEIAS RODRIGO DE SOUZA MATOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o TJ/SP, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIQUEIAS RODRIGO DE SOUZA MATOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1502271-27.2024.8.26.0628.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa (fls. 49-54).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o TJ/SP, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão de fls. 14-23, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFI CO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I . Caso em Exame
1. Réu condenado por tráfico de drogas, transportando maconha, cocaína e crack. Apela buscando absolvição por falta de provas ou aplicação de redutor de pena e mitigação do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n º 1 1.3 43/ 2006.
III. Razões de Decidir
3. Provas materiais e testemunhais confirmam a prática do tráfico de drogas, com depoimentos consistentes de policiais.
4. A confissão informal do réu foi considerada na sentença, justificando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, não sendo possível o reconhecimento do tráfico privilegiado em função dos maus antecedentes do apelante.
IV. Dispositivo e Tese
5. Parcial provimento ao recurso para reduzir as penas a cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento: 1. Provas suficientes para condenação por tráfico de drogas. 2. Aplicação da atenuante da confissão espontânea
No presente habeas corpus, a defesa alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a nulidade da condenação por cerceamento de defesa. Argumenta que seria imprescindível a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que, apesar de requisitadas judicialmente, as filmagens da câmera corporal não foram disponibilizadas. Ressalta, ainda, que a resposta negativa ao requerimento foi apresentada somente após três meses, configurando, segundo a defesa, hipótese de absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Para reforçar sua tese, a defesa colaciona diversos precedentes que, supostamente, corroboram sua
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.