DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGER FABIANO em que se … — HC HC 1035122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGER FABIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2025, na companhia de um corréu, ocasião em que foram apreendidos tijolos de maconha no interior do veículo em que se encontravam.
- Posteriormente, em diligências realizadas nas residências do paciente e do corréu, foram localizadas mais porções de entorpecentes, embalagens plásticas, balança e dinheiro, razão pela qual foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que houve ilegalidade na decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico do paciente e do corréu, sustentando que o pedido da autoridade policial foi genérico e caracterizou "pescaria probatória".
Resultado indicado
Argumenta que a autorização judicial foi concedida sem fundamentação idônea, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGER FABIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2025, na companhia de um corréu, ocasião em que foram apreendidos tijolos de maconha no interior do veículo em que se encontravam. Posteriormente, em diligências realizadas nas residências do paciente e do corréu, foram localizadas mais porções de entorpecentes, embalagens plásticas, balança e dinheiro, razão pela qual foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que houve ilegalidade na decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico do paciente e do corréu, sustentando que o pedido da autoridade policial foi genérico e caracterizou "pescaria probatória".
Argumenta que a autorização judicial foi concedida sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a medida viola o direito à intimidade e à vida privada do paciente.
Aduz, ainda, que o acesso aos dados telefônicos é irrelevante para o processo, uma vez que a denúncia já foi oferecida com base em elementos suficientes de materialidade e autoria.
Requer, liminarmente, o imediato desentranhamento do laudo de extração de dados dos aparelhos celulares e a proibição de sua utilização na audiência de 18/9/2025. No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar, ou para a anulação de todos os atos processuais realizados após a juntada do laudo, com redistribuição do feito a outro Juízo criminal, a fim de evitar contaminação cognitiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A respeito da nulidade arguida em relação à quebra de sigilo do aparelho telefônico apreendido, observa-se que a decisão que autorizou tal medida está devidamente fundamentada, não se configurando como uma "pescaria
[trecho intermediário suprimido]
que esse tipo de prova é extremamente favorável a apuração dos fatos, inclusive para inocentar acusados desprovidos de vínculos com atividades delitivas.
Ademais a respeito de eventual atuação ilegal ou abuso de autoridade, destaca-se que nada há nos autos a indicar essa conduta por parte dos agentes de segurança pública, ao menos nessa seara limitada do writ.
Sobre o tema, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.