DECISÃO KEVEN DE CERQUEIRA LUCIANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1035128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KEVEN DE CERQUEIRA LUCIANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC nº 5006614-63.2025.8.08.0000.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput da Lei 11.343/06; e 16, §1º, III da Lei 10.826/03 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) houve inobservância do art.
- 226 do CPP no reconhecimento de pessoas; c) a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita; d) inexiste justa causa específica contra o paciente.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3608, 3546, 3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
KEVEN DE CERQUEIRA LUCIANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC nº 5006614-63.2025.8.08.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I; 180, caput do CP; 33, caput da Lei 11.343/06; e 16, §1º, III da Lei 10.826/03 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) houve inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas; c) a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita; d) inexiste justa causa específica contra o paciente.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 376-380).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 202-204, grifei):
Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de KEVEN DE CERQUEIRA LUCIANO E YAN SIDNEY THEODORO DE OLIVEIRA, por imputação de prática do crime tipificado no Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, Art. 180, caput, ambos do CP; Art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e Art. 16,§1º, III, da Lei nº. 10.826/03. ..
Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que os autuados realmente tenham praticado o crime que lhes foram atribuídos, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.
Desta forma, a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, considerando a extrema gravidade das condutas imputadas aos autuados e a apreensão armamento de alto poder lesivo, celulares, grande quantidade de drogas e um veículo com restrição de furto/roubo, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso
[trecho intermediário suprimido]
do paciente.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, considerando a gravidade concreta dos fatos (arrastão com múltiplas vítimas, apreensão de explosivos, grande quantidade de droga), a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelos antecedentes; o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido:
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.