DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE RIBEIRO DA FONSECA a… — HC HC 1035135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE RIBEIRO DA FONSECA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0065628-57.2025.8.19.0000, relatora Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita).
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo.
- No presente writ, alega a defesa que a impetração originária foi julgada em 2/9/2025, porém, até o presente momento, o acórdão não foi disponibilizado, cerceando a defesa do paciente, que não tomou conhecimento dos motivos que justificaram a denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE RIBEIRO DA FONSECA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0065628-57.2025.8.19.0000, relatora Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo.
No presente writ, alega a defesa que a impetração originária foi julgada em 2/9/2025, porém, até o presente momento, o acórdão não foi disponibilizado, cerceando a defesa do paciente, que não tomou conhecimento dos motivos que justificaram a denegação da ordem.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Pontua a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e carência de fundamentação idônea para a constrição.
Acrescenta ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão, ainda que mediante a substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 147/148.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 165/166).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 33/36, grifei):
Consta no auto de prisão em flagrante que no dia 30/06/2025, por volta das 17h, na Avenida Quinze de novembro - Parque Pecuária, o custodiado foi flagrado com uma Hilux furtada, um jetski, documentos diversos, chaves de veículos e talões de cheque em nome de terceiros, apresentando versões contraditórias sobre a procedência do carro.
Os autos de apreensão foram acostados nos IDs 205094094 e 205094098.
A materialidade e os indícios de autoria exsurgem do laudo de exame pericial, dos termos de depoimentos das testemunhas colhidos no APF.
Analisando o auto de prisão em flagrante, é possível verificar a regularidade da
[trecho intermediário suprimido]
ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Por fim, no tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão da não disponibilização do acórdão de origem, tem-se que o Tribunal a quo, segundo por ele informado (e-STJ fls. 151/154), deteve-se a ratificar as decisões da origem, além disso, as teses formuladas neste writ foram examinadas sem a necessidade de cotejo do acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário, de modo que não vislumbro prejuízo apto a ensejar o reconhecimento de eventual nulidade que, diga-se de passagem, efeito prático algum teria.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.