DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON CORREA DA SILV… — HC HC 1035136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON CORREA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem de parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a atenuante da confissão, porém, sem reflexo na pena, que já havia sido fixada no mínimo legal, em acórdão assim ementado (fl.
- MONTANTE QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON CORREA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0005595-47.2018.8.24.0020.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155 caput do CP.
O Tribunal de origem de parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a atenuante da confissão, porém, sem reflexo na pena, que já havia sido fixada no mínimo legal, em acórdão assim ementado (fl. 46):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VALOR ÍNFIMO DA RES. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REQUERIMENTO NEGADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. TESE RECHAÇADA. VALOR DA RES DESCONTADO DO MONTANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AGENTE. DATA DA RESTITUIÇÃO NÃO IDENTIFICADA. VOLUNTARIEDADE DA DEVOLUÇÃO NÃO COMPROVADA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NO CÔMPUTO DA PENA. TESE ACOLHIDA EM PARTE. AGENTE QUE CONFIRMA A SUBTRAÇÃO REALIZADA. BENEFÍCIO RECONHECIDO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão no que diz respeito à violação ao § 2.º do art. 155 do Código Penal.
Argumenta que a aplicação da minorante é direito subjetivo do paciente, visto se tratar de réu primário, condenado pelo furto de bem de pequeno valor (res avaliada em avaliada em R$ 280,00, portanto, em valor inferior ao salário mínimo vigente à época de R$ 954,00); o que implicaria no reconhecimento do privilégio.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que declarada a ilegalidade ocorrida, "a fim de reconhecer o furto privilegiado (CP, art. 155, §2º), verificado o preenchimento dos requisitos legais da causa especial de diminuição de pena. Por consequência, requer exclusivamente a aplicação da pena de multa ou, subsidiariamente, a redução da pena no patamar máximo de 2/3 na terceira fase da dosimetria penal. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, pela aplicação de uma pena restritiva de direitos e uma multa ou duas penas restritivas de direito.
Precedentes.
4. O crime previsto no art. 155, § 4.º, do Código Penal, prevê, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa, não sendo socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 623.816/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.