DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ KAUAN NUNES em que … — HC HC 1035141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ KAUAN NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 833 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado improvido, mantendo-se integralmente a condenação e a dosimetria fixadas na sentença.
- O impetrante sustenta que houve violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porque a pena-base foi fixada no dobro do mínimo legal apenas em razão da quantidade de droga apreendida (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ KAUAN NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 833 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 44-45).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado improvido, mantendo-se integralmente a condenação e a dosimetria fixadas na sentença.
O impetrante sustenta que houve violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porque a pena-base foi fixada no dobro do mínimo legal apenas em razão da quantidade de droga apreendida (fls. 19-21).
Alega que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal se mostraram favoráveis ao paciente, primário, com 18 anos à época, atuando como mero transportador, e que somente a quantidade foi negativada (fls. 20-21).
Afirma que a jurisprudência aponta a inadequação de elevar a pena-base de forma acentuada exclusivamente pela quantidade, requerendo a correção da dosimetria (fls. 21-23).
Requer, liminarmente, o redimensionamento da pena-base. No mérito, pugna pela concessão da ordem para ajustar a pena e fixar o regime inicial conforme a nova reprimenda (fl. 23).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado, em 25/9/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 32/1/2025, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.