DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonatas de Jesus Andrade … — HC HC 1035143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonatas de Jesus Andrade contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0005955-30.2025.8.26.0521, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo decisão de indeferimento de retificação de cálculo de penas para progressão de regime prisional (Processo de Execução n.
- 0004346-17.2022.8.26.0521, Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o cálculo de penas do paciente deve ser retificado para aplicação da fração de 40% como requisito objetivo para progressão de regime, conforme a nova redação do art.
Resultado indicado
O Tribunal local, a despeito de não ter conhecido do agravo no ponto, reiterou os argumentos declinados no agravo anterior (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonatas de Jesus Andrade contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005955-30.2025.8.26.0521, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo decisão de indeferimento de retificação de cálculo de penas para progressão de regime prisional (Processo de Execução n. 0004346-17.2022.8.26.0521, Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP).
A defesa alega, em síntese, que o cálculo de penas do paciente deve ser retificado para aplicação da fração de 40% como requisito objetivo para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, que exige reincidência específica em crime hediondo ou equiparado para aplicação de frações mais gravosas.
Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao aplicar a fração de 3/5 com base na reincidência genérica do paciente, contraria o texto legal e a jurisprudência consolidada, que asseguram a aplicação da norma mais benéfica ao condenado, em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna.
Afirma que a manutenção do acórdão recorrido transforma em inócuo o núcleo normativo da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, produzindo resultado contrário à letra e ao espírito da norma reformadora, que distingue expressamente reincidência genérica de reincidência específica.
Aduz que há precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de aplicação do percentual de 40% para progressão de regime nos casos em que não há reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, sendo flagrante a ilegalidade da decisão que impõe lapso mais gravoso sem suporte na redação atual do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a imediata retificação do cálculo de penas do paciente, fixando-se o lapso de 40% como requisito para progressão de regime (fls. 10/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local, a despeito de não ter conhecido do agravo no ponto, reiterou os argumentos declinados no agravo anterior (fl. 15):
"Pelo que se verifica do cálculo de penas, o agravante, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, desconta pena
[trecho intermediário suprimido]
prevê, expressamente, que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena (AgRg no HC n. 771.344/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
No caso, o paciente foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, crime hediondo, e, posteriormente, foi condenado por tráfico de drogas, crime também hediondo, não havendo falar em ilegalidade na imposição da progressão nos termos do inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, cumprimento de 60% da pena (3/5), mesma fração do revogado § 2º do art. 2º da Lei de Execução Penal.
Ausente constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publiq ue-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ART. 112, VII, DA LEP. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.