DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN DA SILVA LIMA co… — HC HC 1035147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que paciente o foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Houve a interposição de recurso de apelação ministerial, o qual foi provido, para afastar a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que paciente o foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Houve a interposição de recurso de apelação ministerial, o qual foi provido, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixar o regime inicial fechado e cassar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, redimensionando-se a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
No presente writ, a defesa sustenta que "houve um erro na aplicação da pena e na aplicação do artigo 33, § 4º da Lei Federal 11.343/06 sendo, no caso em tela, deveria ser mantida a causa de diminuição de pena, devendo reduzir a pena em 1/6 a 2/3, e, consequentemente, o regime aberto com a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos deveria ser mantido" (fls. 7-8).
Aduz que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão da benesse, uma vez que é primário e não existe prova demonstrando que o acusado se dedicaria às atividades criminosas.
Requer o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a ser aplicado na fração de 1/6 a 2/3.
A liminar foi indeferida (fls. 45-46) e as informações foram prestadas (fls. 51-80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, ficando o parecer assim ementado (fl. 84):
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Inviabilidade do afastamento da minorante do tráfico de drogas com base apenas na quantidade e natureza das drogas apreendidas, ou seja, sem indicação de outros elementos que demonstrem os requisitos obstativos do tráfico privilegiado. Proposição de redução da pena em metade, fixado o regime prisional semiaberto, sendo inviável a substituição da pena corporal por outras alternativas, diante da presença de circunstância judicial desfavorável. Precedentes do STJ. Parecer pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.
5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvim ento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.