DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALISSON LUIZ BARBOSA, em… — HC HC 1035150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALISSON LUIZ BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso preventivamente em 24/08/2023, no contexto de investigação que apura os crimes de associação criminosa, roubo majorado, extorsão qualificada e receptação.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na complexidade do feito, contrariando os princípios constitucionais e legais que regem a liberdade individual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 14685, 3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALISSON LUIZ BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso preventivamente em 24/08/2023, no contexto de investigação que apura os crimes de associação criminosa, roubo majorado, extorsão qualificada e receptação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 22-39.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na complexidade do feito, contrariando os princípios constitucionais e legais que regem a liberdade individual.
Sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há quase dois anos, sem que tenha sido encerrada a fase de instrução processual, e que a demora decorre de ineficiências atribuíveis ao próprio Estado, não podendo ser imputada à defesa.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
A defesa destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, condições pessoais favoráveis que deveriam ser consideradas na análise da necessidade da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua revogação com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Pedido de sustentação oral à fl. 21.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. D essa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva .
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
[trecho intermediário suprimido]
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.