DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MADSON FERNANDO GONCAL… — HC HC 1035152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MADSON FERNANDO GONCALVES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
- A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade suficiente a superar o enunciado da Súmula 691/STF, tendo em vista a teratologia da decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem.
- Assevera a nulidade do reconhecimento pessoal, pois não foram cumpridas as exigências formais do artigo 226 do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação do paciente estaria fundada em prova manifestamente nula.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MADSON FERNANDO GONCALVES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na (Revisão Criminal n. 1.0000.25.308737-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade suficiente a superar o enunciado da Súmula 691/STF, tendo em vista a teratologia da decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem.
Assevera a nulidade do reconhecimento pessoal, pois não foram cumpridas as exigências formais do artigo 226 do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação do paciente estaria fundada em prova manifestamente nula.
Requer, liminarmente, o afastamento da Súmula 691/STF, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da pena até o julgamento final da revisão criminal e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até que seja apreciada a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal.
Decido.
De início, verifico que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada na origem (fls. 12/13).
Assim, em não havendo a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
..
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o
[trecho intermediário suprimido]
possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia.
2. As nulidades, aqui apontadas, foram objeto de impugnação no HC n. 378.686/SP, tendo esta Turma entendido que elas não haviam sido suscitadas em nenhum momento da instrução criminal, nem foram sequer mencionadas em razões de apelação, inviabilizando a análise por esta Corte Superior em razão da supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 443.586/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.