ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL.
- NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. NULIDADE DE PROVA. EXECUÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada na origem.
2. O agravante sustenta que o entendimento invocado deve ser mitigado em razão de a decisão proferida pelo Tribunal de origem ser manifestamente teratológica, por manter execução penal fundada exclusivamente em prova nula, consistente no reconhecimento pessoal irregular, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem para suspender os efeitos da condenação e da execução penal até o julgamento final da revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada na origem, pode ser superada em razão de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade decorrente de nulidade de prova (reconhecimento pessoal irregular).
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar no Tribunal de origem, uma vez que o conhecimento da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância, exigindo-se o exaurimento da jurisdição ordinária.
6. A mitigação do entendimento invocado é reservada apenas aos casos de flagrante ilegalidade ou decisão
[trecho intermediário suprimido]
sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia.
2. As nulidades, aqui apontadas, foram objeto de impugnação no HC n. 378.686/SP, tendo esta Turma entendido que elas não haviam sido suscitadas em nenhum momento da instrução criminal, nem foram sequer mencionadas em razões de apelação, inviabilizando a análise por esta Corte Superior em razão da supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 443.586/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018; grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.