DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PETER CAUE CAMPOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE OS DIAS REMIDOS CONFORTE O DISPOSTO NO ARTIGO 126, § 1º, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto em face de decisão que deferiu o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre os dias já remidos, com base na aprovação do reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, que ensejou a conclusão do ensino fundamental.
- A questão em discussão consiste em saber se o reeducando, matriculado regularmente em curso da EJA Prisional, faz jus à remição com base na Resolução n.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso. "Teses de julgamento": 1. "Configura duplicidade pelo mesmo fato gerador a concessão de remição por estudo regular em instituição de ensino vinculada ao sistema prisional e aquele [trecho intermediário suprimido] Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Seguem essa linha de raciocínio as seguintes decisões monocráticas: HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PETER CAUE CAMPOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ESTUDO REGULAR NA MODALIDADE EJA PRISIONAL. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE OS DIAS REMIDOS CONFORTE O DISPOSTO NO ARTIGO 126, § 1º, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto em face de decisão que deferiu o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre os dias já remidos, com base na aprovação do reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, que ensejou a conclusão do ensino fundamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando, matriculado regularmente em curso da EJA Prisional, faz jus à remição com base na Resolução n. 391/CNJ, diante da aprovação no ENCCEJA e consequente conclusão do ensino fundamental, quando obtida remição pelo estudo regular em instituição de ensino vinculada ao sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A LEP, em seu art. 126, § 1º, inciso I, prevê a remição de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, com efetiva participação em atividades educacionais reconhecidas pela autoridade competente.
4. O § 5º do mesmo artigo estabelece que a quantidade de dias remidos será acrescida de 1/3 (um terço), quando comprovada a conclusão de nível educacional (ensino fundamental, médio ou superior) durante o cumprimento da pena.
5. A Resolução CNJ n. 391/2021 aplica-se a casos de estudo autodidata, não se aplicando ao reeducando regularmente matriculado em curso reconhecido.
6. A comprovação de estudo regular e certificação da conclusão do ensino fundamental via ENCCEJA autoriza o acréscimo de 1/3 (um terço), mesmo que a preparação para o exame tenha ocorrido de forma autônoma, desde que integrada ao processo educacional formal.
7. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a possibilidade de remição cumulada com acréscimo de 1/3 (um terço) quando presentes os requisitos do § 5º do artigo 126 da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Negado provimento ao recurso.
"Teses de julgamento":
1. "Configura duplicidade pelo mesmo fato gerador a concessão de remição por estudo regular em instituição de ensino vinculada ao sistema prisional e aquele
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Seguem essa linha de raciocínio as seguintes decisões monocráticas: HC n. 1.039.287/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 3/10/2025; AREsp n. 3.006.111/ES, da minha relatoria, DJEN de 19/9/2025; AREsp n. 2.757.484/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/8/2025; HC n. 946.252/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 11/6/2025; HC n. 996.726/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 13/5/2025; HC n. 986.761/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 7/4/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem para deferir a remição de 177 dias da pena do paciente em decorrência da conclusão do ensino fundamental pelo Encceja, mantidos os dias remidos anteriormente pela frequência a atividades escolares na unidade prisional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.