DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA DOS … — HC HC 1035160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- A impetrante informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado (fl.
- A condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, em desconformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 0043505-41.2023.8.26.0000.
A impetrante informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado (fl. 3). A condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que, segundo a defesa, configura nulidade da instrução processual (fls. 5-15).
Sustenta-se que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades legais, sendo a única prova de autoria apresentada, o que compromete a validade da condenação. Argumenta-se que o reconhecimento realizado em sede inquisitorial contaminou os demais atos processuais, tornando a instrução nula (fls. 5-15).
Alega-se que, na primeira fase da dosimetria, o aumento da pena-base na fração de 1/6 foi desproporcional e deveria ser reduzido para 1/8 (fls. 15-17). Na terceira fase, argumenta-se que os fatos deveriam ser considerados como continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e não como concurso material, como decidido pelas instâncias inferiores (fls. 17-19).
Destaca-se que o paciente cumpre pena em razão de uma condenação que considera inidônea, o que configura constrangimento ilegal (fl. 20).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (fl. 20). Em caráter liminar, pleiteia-se a expedição de alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade do paciente (fl. 20).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela fragilidade probatória decorrente do reconhecimento fotográfico irregular, bem como pelos critérios adotados na dosimetria da pena e na definição do regime inicial de cumprimento.
Verifico, contudo, que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.