DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO LAKONSKI, em q… — HC HC 1035162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO LAKONSKI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 22 anos, 08 meses e 26 dias, pela prática de crimes de roubo e furto, restando, aproximadamente, 10 anos e 09 meses a cumprir, em regime semiaberto harmonizado, com previsão de progressão ao regime aberto em 19/02/2026.
- O juízo de primeiro grau deferiu o pleito de substituição da monitoração eletrônica (como condição do regime semiaberto harmonizado) por outras medidas de fiscalização ao apenado por ser pessoa em situação de rua.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para restabelecer a monitoração eletrônica e o recolhimento noturno como condições ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao reeducando.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO LAKONSKI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo em Execução Penal n. 4002691-59.2025.8.16.4321.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 22 anos, 08 meses e 26 dias, pela prática de crimes de roubo e furto, restando, aproximadamente, 10 anos e 09 meses a cumprir, em regime semiaberto harmonizado, com previsão de progressão ao regime aberto em 19/02/2026.
O juízo de primeiro grau deferiu o pleito de substituição da monitoração eletrônica (como condição do regime semiaberto harmonizado) por outras medidas de fiscalização ao apenado por ser pessoa em situação de rua.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para restabelecer a monitoração eletrônica e o recolhimento noturno como condições ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao reeducando.
A impetrante sustenta que a situação de extrema vulnerabilidade social do paciente inviabiliza o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.
Ressalta que a medida é desproporcional, tendo em vista que o cumprimento do regime semiaberto harmonizado pode ser mediante fiscalização sem monitoração eletrônica por meio de comparecimento periódico em Juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do juízo de execução, permitindo o cumprimento do regime semiaberto harmonizado sem monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de agravo em
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal.
3. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual exige fundamentação específica para a imposição do monitoramento eletrônico, com demonstração clara da necessidade e da adequação da medida diante das circunstâncias concretas do caso.
4. Por fim, ressalta-se que a reanálise da suficiência ou insuficiência das condições materiais para o cumprimento da monitoração eletrônica demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.005.000/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.