DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ELIAS DA COSTA apontando como autoridad… — HC HC 1035164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ELIAS DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0900994-36.2023.8.12.0018, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- 64, I, DO CÓDIGO PENAL - QUANTUM MANTIDO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - FECHADO MANTIDO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA INSTRUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal/veicular justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Resultado indicado
64, I, DO CÓDIGO PENAL - QUANTUM MANTIDO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - FECHADO MANTIDO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA INSTRUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ELIAS DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 0900994-36.2023.8.12.0018, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - REJEITADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - EXACERBADA - REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA PARA PATAMAR PROPORCIONAL - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - ATENDIMENTO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - QUANTUM MANTIDO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - FECHADO MANTIDO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA INSTRUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A teor do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal/veicular justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que os acusados transportavam drogas no veículo. Não há que se falar em insuficiência probatória em relação ao delito de tráfico de drogas, se o conjunto probatório demonstra de forma segura que o apelante, conluiado ao corréu, transportava entorpecentes com destino a outro município. As condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena- base. Se a certidão ou folha de antecedentes comprova o trânsito em julgado de sentença condenatória, anterior à prática do presente crime, não tendo decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a presente infração penal, resta configurada a agravante da reincidência. Impõe-se a redução da pena privativa de liberdade e de multa para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, em razão de algumas circunstâncias judiciais negativas. Verificado que o quantum aplicado à agravante da multirreincidência foi fixado de forma proporcional, impõe-se a manutenção da pena. Tratando-se de agente multirreincidente e portador de
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
De fato, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente, considerando particularidades fáticas e materiais do feito, e de forma motivada, fixar a reprimenda ao caso concreto, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. N a espécie, não verifico, de pronto, ilegalidade no procedimento dosimétrico adotado na origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.