DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDER BARBOSA FERREIRA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1035166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDER BARBOSA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- ARTIGOS 129, § 13, E 147-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C LEI N.º 11.340/2006.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: NÃO ACOLHIMENTO.
- MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA E INSINDICÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 10949, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDER BARBOSA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 11-12):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 129, § 13, E 147-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C LEI N.º 11.340/2006.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA E INSINDICÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PERIGOSIDADE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI ADOTADO NA PRÁTICA DA CONDUTA. PACIENTE QUE EM CONJUNTO COM A CORRÉ, SUA AMANTE, AGREDIU FISICAMENTE A VÍTIMA, SUA NAMORADA, CAUSANDO-LHE DIVERSAS LESÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DOS ARTIGOS 282 E 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, EVITANDO-SE A REITERAÇÃO DELITIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. MANIFESTA COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE CONTA COM A PRESENÇA DE 02 (DOIS) RÉUS, REPRESENTADOS POR PATRONOS DIFERENTES, SENDO NECESSÁRIA, EM RAZÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM COMARCA DIVERSA, A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A SUA CITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ANDAMENTO PROCESSUAL QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO. EVENTUAL RETARDO PROCESSUAL QUE ORA SE MITIGA À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MOSTRAS DE DESÍDIA JUDICIAL NA SUA CONDUÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, ENTRE O PERÍODO DE CUSTÓDIA ATÉ ENTÃO SUPORTADO E A POSSÍVEL REPRIMENDA EM CASO DE CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Consta dos autos que o acusado foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e violência psicológica (art. 147-B do Código Penal), ambos no contexto de violência doméstica.
No presente writ, sustenta a defesa a ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso há quase um ano sem que a instrução processual tenha sido iniciada.
Alega a ausência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que "a própria vítima
[trecho intermediário suprimido]
afere-se que a ação penal de origem não está maculada pelo excesso desarrazoado, uma vez que vem tramitando o feito de forma regular, com a instrução já iniciada e audiência de continuação designada.
Conforme bem ressaltou o parecer ministerial, "na hipótese dos autos, a prisão se deu em processo composto por dois réus, com patronos distintos, várias testemunhas, havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para fins de intimação e, inclusive, para citação do paciente. O feito vem se desenvolvendo de forma regular, sem inércia ou desídia do juízo da causa. Contudo, considerando o lapso decorrido desde a prisão preventiva, recomendável urgência na instrução e julgamento do feito" (fls. 177-178).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem.
Oficie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.