DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1035167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM MISAEL ANTON, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, o impetrante alega, em suma, a ausência de indícios suficientes do elemento subjetivo do dolo eventual para justificar a pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM MISAEL ANTON, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Rese n. 5001204-97.2025.8.24.0058.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 78-104 (e-STJ).
Neste writ, o impetrante alega, em suma, a ausência de indícios suficientes do elemento subjetivo do dolo eventual para justificar a pronúncia.
Aduz que a pronúncia, embora seja um juízo de admissibilidade, exige a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria/participação (CPP, Art. 413, §1º), incluindo o elemento volitivo do dolo.
Argumenta que o dolo eventual exige que o agente queira o resultado ou assuma o risco de produzi-lo (teoria do consentimento).
Sustenta que os elementos objetivos apresentados (madrugada, invasão de contramão, supostos sinais de álcool) não autorizam, por si sós, a conclusão de que o tenha aceitado o resultado fatal.
Entende que os crimes conexos (Art. 306, 305 e 304 do Código de Trânsito Brasileiro) devem ser afastados.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja sustada os efeitos da pronúncia. No mérito, pleiteia: i) a impronúncia do Paciente quanto aos delitos dolosos contra a vida (CPP, art. 414), por ausência de indícios suficientes do dolo eventual; ii) o reconhecimento da desclassificação para crime culposo na direção de veículo automotor, com remessa ao juízo competente (CPP, art. 419), ou, ao menos, a determinação de novo julgamento do RSE pelo Tribunal de origem, com observância estrita ao art. 413, §1º, do CPP; iii) incidindo a hipótese de desclassificação, que se reavalie a necessidade da custódia à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessárias.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 128).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 135-139), o Ministério Público opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 141-144).
Memorial apresentado às fls. 147-156 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, da análise dos autos, verifica que a defesa impetrou o presente writ, antes do julgamento dos embargos infringentes apresentados, consoante se extrai das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às 136-137 (e-STJ).
Assim, a presente impetração é inadmissível, na medida em que não observou o requisito do esgotamento da instância ordinária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
Além de o paciente/agravante não integrar grupo de risco, não houve demonstração de que inexistem no estabelecimento prisional medidas preventivas ao novo coronavírus, sendo destacado que "não se demonstrou que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer os cuidados necessários a evitar a propagação do vírus em suas dependências, ou, ainda, que tenha ocorrido qualquer caso da alegada enfermidade entre os presos ou funcionários, não existindo nos autos, repita-se, prova mínima autorizadora da aplicação, sob a égide da excepcionalidade, da recomendação contida na Resolução em questão, que por sua própria natureza administrativa é desprovida de qualquer efeito vinculante" 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 688.447/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.