DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANA TEIXEIRA DE BRITO… — HC HC 1035168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANA TEIXEIRA DE BRITO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
- A paciente foi condenada a 5 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos dos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B do ECA, sendo-lhe indeferido pedido de prisão domiciliar pelo Juízo da execução penal.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente preenche os requisitos legais à concessão da custódia domiciliar por ser genitora de duas crianças menores de 12 anos, dependentes de seus cuidados.
Resultado indicado
5 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANA TEIXEIRA DE BRITO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
A paciente foi condenada a 5 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos dos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B do ECA, sendo-lhe indeferido pedido de prisão domiciliar pelo Juízo da execução penal.
No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente preenche os requisitos legais à concessão da custódia domiciliar por ser genitora de duas crianças menores de 12 anos, dependentes de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 236):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 17-21):
.. Não pode passar despercebido que, o deferimento da benesse não é direito subjetivo ou automático do sentenciado que possui filho menor de idade ou com alguma deficiência incapacitante, pois sua concessão depende da comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não ocorreu in casu.
Na hipótese, deixou a sentenciada de apresentar provas de que seu filho menor de 12 anos depende para sua subsistência, única e exclusivamente de seus cuidados ou que ele esteja em desamparo.
Ora, ainda que a ausência da figura materna, normalmente tenha reflexos a toda e qualquer criança na fase da adolescência e especialmente na sua infância, o fato não é suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
do tipo.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.071/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
4- A prisão domiciliar não é cabível nos casos de condenação por crimes de violência ou grave ameaça, sendo esta situação dos autos, por ter sido a sentenciada condenada em crime de extorsão qualificada.
5 - Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 934.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.