DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS MUNIZ NASCIMENTO, … — HC HC 1035169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS MUNIZ NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o acórdão proferido pela 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem anteriormente impetrada contra decisão do Juízo da 1ª Vara Crim inal da Comarca de Orlândia/SP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva ( fls.
- Segundo a inicial, o paciente foi preso em 25/4/2025, sob a imputação do art.
- 33, caput, da Lei nº11.343/2006, em razão da apreensão de 6 gramas de crack em imóvel apontado como ponto de venda de drogas.
- A defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, argumenta tratar-se, o paciente, de mero usuário, invoca violação ao princípio da igualdade, porquanto outros indivíduos no local não foram conduzidos, e suscita a ilicitude das provas colhidas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS MUNIZ NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o acórdão proferido pela 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem anteriormente impetrada contra decisão do Juízo da 1ª Vara Crim inal da Comarca de Orlândia/SP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva ( fls. 13/18).
Segundo a inicial, o paciente foi preso em 25/4/2025, sob a imputação do art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006, em razão da apreensão de 6 gramas de crack em imóvel apontado como ponto de venda de drogas. A defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, argumenta tratar-se, o paciente, de mero usuário, invoca violação ao princípio da igualdade, porquanto outros indivíduos no local não foram conduzidos, e suscita a ilicitude das provas colhidas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.(fls. 2/12)
A liminar foi indeferida por este Relator (fls. 226/228).
Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 230/232), ressaltou-se a idoneidade da decisão que converteu o flagrante em preventiva, diante dos antecedentes do paciente e da reiteração delitiva.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e, caso superado o óbice, pela denegação da ordem, destacando a fundamentação concreta relativa à preservação da ordem pública e aos indícios de habitualidade criminosa (fls. 238/241)
É o relatório. DECIDO.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1/3/2024; STJ, HC n. 923.607/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
De igual modo, não prospera a tese de violação ao princípio da igualdade, pois a situação do paciente foi distinta dos demais presentes, tendo sido identificado como agente ativo da mercancia, circunstância que legitima a diferenciação na persecução penal.
A alegação de que a quantidade de droga seria ínfima também não se sustenta, pois, embora reduzida, a apreensão somada à presença de instrumentos típicos da traficância (dinheiro fracionado e balança de precisão) constitui indício suficiente de tráfico, afastando a subsunção ao art. 28 da Lei de Drogas.
Portanto, inexistindo ilegalidade flagrante, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.