DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO SANTANA DE SO… — HC HC 1035171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO SANTANA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/12/1997, nos autos do Processo n.
- 0465689-35.1996.8.26.0011, oriundo da 5ª Vara do Júri da comarca de São Paulo/SP, pela suposta prática do crime de homicídio simples, ocorrido em 22/9/1996.
- Neste mandamus, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir os termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO SANTANA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2222012- 19.2025.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/12/1997, nos autos do Processo n. 0465689-35.1996.8.26.0011, oriundo da 5ª Vara do Júri da comarca de São Paulo/SP, pela suposta prática do crime de homicídio simples, ocorrido em 22/9/1996.
Neste mandamus, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir os termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o crime imputado ao paciente já estaria prescrito, considerando que os fatos ocorreram em 1996, a denúncia foi recebida em 1997 e o processo ficou suspenso por 20 anos, seguido de mais 5 anos de paralisação, até que, em 2022, foi expedido um novo mandado de prisão, culminando na prisão do réu em 5/7/2025.
Menciona que a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não interrompe o prazo prescricional, e que o mandado de prisão expedido em 2022 seria inválido, pois o crime já estaria prescrito, conforme o art. 109, I, do Código Penal.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, a expedição do competente alvará de soltura e o reconhecimento da prescrição do processo, com a consequente extinção da punibilidade.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 421/423).
As informações foram prestadas às fls. 425/428.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 433/437).
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
No presente caso, o acórdão atacado manteve a segregação cautelar do paciente mediante os seguintes fundamentos (fls. 415/417 - grifo nosso):
No que se refere à imposição da medida extrema, quando do
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia (marco interruptivo da prescrição), ocorrido em 17 de dezembro de 1997. Todavia, o prazo prescricional foi suspenso em 15/5/1999, uma vez que o réu fora citado por edital e não compareceu aos autos nem nomeou advogado, permanecendo assim até 25/8/2018, quando fora retomada a marcha processual. A partir de então foi retomado o prazo faltante, de 18 anos e 6 meses, o qual se findaria em 29/3/2037 apenas, caso inexistentes outras hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição.
Portanto, como bem registrou o acórdão atacado, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DEMONSTRADA E PERSISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.