ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3548, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.
2. Os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a demora à inércia do Juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, à luz do princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição de eventual excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim em um juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto.
5. A ação penal de origem reveste-se de notória complexidade, envolvendo dez acusados, a apuração de múltiplos crimes graves, como organização criminosa e corrupção, e um processo com mais de doze mil páginas e quinze apensos, o que naturalmente demanda maior tempo para a regular instrução.
6. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem desídia ou paralisação injustificada do feito por parte do Judiciário, e, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, deve ser mantida.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO BAENA MARTIN e EDUARDO LOPES MONTEIRO contra decisão monocrática (fls. 1419-1424) que denegou a ordem de habeas corpus.
Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada no dia 17/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, no âmbito de
[trecho intermediário suprimido]
mantém amparada nos requisitos legais, e a sua duração, até o presente momento, encontra justificativa na já mencionada excepcionalidade do caso concreto. Os fundamentos apresentados pelos acusados no presente agravo consistem, essencialmente, em reiteração das teses já devidamente examinadas e rechaçadas na decisão monocrática.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em casos de elevada complexidade, com pluralidade de réus e crimes, a extrapolação dos prazos processuais deve ser analisada com temperamento, não havendo que se falar em ilegalidade quando a demora não é provocada por desídia do Estado-Juiz (AgRg no RHC n. 214.014/PR).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.