DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HILTON BOLDRAO DA SILVA apo… — HC HC 1035182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HILTON BOLDRAO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante no dia 10/7/2025, foi denunciado por infração aos arts.
- 290, § 4º (posse de droga), e 303 (peculato), ambos do Código Penal Militar, e 14 da Lei n.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3548, 11068, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HILTON BOLDRAO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 2000159-14.2025.9.13.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante no dia 10/7/2025, foi denunciado por infração aos arts. 290, § 4º (posse de droga), e 303 (peculato), ambos do Código Penal Militar, e 14 da Lei n. 10.826/2003. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 48/51).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/27).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PECULATO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À DISCIPLINA MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE POLICIAL MILITAR PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ART. 290 DO CPM), PECULATO (ART. 303 DO CPM) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). O IMPETRANTE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR E REQUER A CONCESSÃO DA LIBERDADE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE A DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR; (II) ANALISAR SE É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA AMPARO EM FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, EVIDENCIADOS PELAS APREENSÕES DE DROGAS E MUNIÇÕES NO ARMÁRIO DE USO EXCLUSIVO DO PACIENTE, EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ALÉM DA APROPRIAÇÃO DE MUNIÇÕES DA CORPORAÇÃO.
4. A DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRA CONCRETAMENTE A GRAVIDADE DOS FATOS, A POSSIBILIDADE DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO A AMEAÇA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITARES, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 255 DO CPPM.
5. NÃO HÁ PROVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS A DECISÃO IMPUGNADA OBSERVA OS PARÂMETROS LEGAIS E ESTÁ AMPARADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS, INEXISTINDO AS HIPÓTESES DO ART. 467 DO CPPM.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.