DECISÃO RENAN CUNHA JORGE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — HC HC 1035185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENAN CUNHA JORGE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o HC n.
- O paciente foi preso em flagrante, pelo crime de tráfico de drogas, e sua prisão foi convertida em preventiva.
- Posteriormente, por esse delito, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
- A defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas, por considerar que a cautela extrema não está concreta e validamente justificada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RENAN CUNHA JORGE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o HC n. 0091029-42.2025.8.16.0000.
O paciente foi preso em flagrante, pelo crime de tráfico de drogas, e sua prisão foi convertida em preventiva. Posteriormente, por esse delito, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
A defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas, por considerar que a cautela extrema não está concreta e validamente justificada. Ressalta condições pessoais favoráveis ao acusado e a suficiência das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A decisão de primeiro grau foi assim fundamentada (fls. 281-283, grifei):
Há prova da materialidade, de acordo com:
i) boletim de ocorrência (mov. 1.5);
ii) auto de exibição e apreensão (mov. 1.10);
iii) no auto de constatação preliminar (mov. 1.13).
Existem, também, indícios de autoria, conforme:
i) circunstâncias em que ocorreu a prisão;
ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.6); iii) depoimento de testemunha (mov. 1.8).
Por isso, satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal.
No que se refere à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública.
Com o autuado, apreendeu(ram)-se:
i) 1 (uma) sacola verde;
ii) sacos ziplock;
iii) eppendorfs;
iv) R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais);
v) 1 (uma) balança de precisão;
vi) 10 (dez) gramas de substância não identificada;
vii) 1 (um) aparelho de telefone celular;
viii) 500 (quinhentos) gramas de haxixe;
ix) 415 (quatrocentos e quinze) gramas de maconha;
x) 23 (vinte e três) ecstasy;
xi) 340 (trezentos e quarenta) gramas de cocaína;
xii) um veículo Polo.
..
Com o montante apreendido, seria viável, em tese, alcançar quantidade razoável de usuários.
A cocaína, ademais, é substância de elevado potencial lesivo.
Esses caracteres, numa análise preliminar, conferem gravidade concreta à conduta, a sugerir a periculosidade social do autuado, particularidade que recomenda o decreto preventivo.
..
Ainda, a apreensão de balança de precisão e de materiais para embalar entorpecente e a variedade de drogas indicam que não se trata de atividade isolada, mas reiterada.
O autuado, além disso, tem histórico criminal.
Possui a(s) seguinte(s)
[trecho intermediário suprimido]
aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Ademais, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, a gravidade dos fatos e a reiteração delitiva do ora paciente denotam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.