DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMAURI DOS SANTOS ARAÚJO em que se aponta como… — HC HC 1035186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMAURI DOS SANTOS ARAÚJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, estando na iminência de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pedra Azul/MG, designado para o dia 16.9.2025.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente estaria prestes a ser julgado por um júri manifestamente parcial, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMAURI DOS SANTOS ARAÚJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.351716-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, estando na iminência de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pedra Azul/MG, designado para o dia 16.9.2025.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente estaria prestes a ser julgado por um júri manifestamente parcial, em violação ao art. 427 do Código de Processo Penal.
Alega que sete cidadãos sorteados para a lista de jurados são seguidores ativos de uma conta em rede social intitulada "Justiça por Ana Luiza", administrada pela mãe da suposta vítima, cujo objetivo seria fomentar um juízo de valor prévio sobre a causa, comprometendo a imparcialidade do julgamento.
Argumentam que um dos jurados, Ricardo Anderson Santos Vieira, mantém relação de amizade com o pai da vítima e com uma testemunha de acusação, além de realizar militância digital ativa pela condenação do paciente, o que violaria o art. 254, I, do CPP.
Defendem que o caso adquiriu grande repercussão na comarca de Pedra Azul/MG, com forte influência da opinião pública e interferência de agentes políticos, como o prefeito local, que teria utilizado a máquina pública para pressionar pela condenação do paciente, configurando um ambiente de parcialidade coletiva.
Requerem, liminarmente, a suspensão da Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 16.9. 2025. E, no mérito, a concessão da ordem para determinar o desaforamento do julgamento para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.