ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos agravantes.
- A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, alegando ainda ocorrência de violência policial.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Ausência de Constrangimento Ilegal. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos agravantes.
2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, alegando ainda ocorrência de violência policial. Requer a liberdade dos agravantes com aplicação de medidas cautelares diversas, com base no princípio da homogeneidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos, como a apreensão de elevada quantidade de droga (mais de 85kg de maconha), evidenciando a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta do delito.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser mantida apenas quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, e que a aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando insuficientes para garantir a ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis dos agravantes não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam presentes.
7. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo as questões relativas à autoria, violência policial e eventual tráfico privilegiado matérias a serem analisadas na instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.