ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, sob o fundamento de que o pleito possuía características revisionais e buscava desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
Resultado indicado
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. [trecho intermediário suprimido] a inviabilidade de análise dos pedidos deduzidos pela defesa, pois busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. ( ) Ressaltou-se que, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o recurso não seria conhecido, notadamente porque, no acórdão impugnado (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA penal. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, sob o fundamento de que o pleito possuía características revisionais e buscava desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
2. A defesa alegou que o não conhecimento do habeas corpus restringiria indevidamente a garantia constitucional, apontando manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base e aplicação de fração desproporcional na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de características revisionais e coisa julgada, é válido, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada analisou satisfatoriamente as teses suscitadas, justificando a inviabilidade de análise dos pedidos da defesa, por se tratar de tentativa de desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, com características revisionais.
5. O Tribunal de origem considerou a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 42 quilos de maconha) e a multirreincidência do agravante, com base em certidões, para justificar a dosimetria da pena, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisão de dosimetria penal de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art.
[trecho intermediário suprimido]
a inviabilidade de análise dos pedidos deduzidos pela defesa, pois busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. ( )
Ressaltou-se que, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o recurso não seria conhecido, notadamente porque, no acórdão impugnado (e-STJ, fls. 14-36) não se identificou a manifesta ilegalidade (desproporcionalidade da pena) apontada pela defesa.
Como se vê, na hipótese, o Tribunal a quo consignou que "foi apreendida expressiva quantidade de maconha, mais de 42 quilos ( )" (e-STJ, fl. 28).
Ademais, "na segunda fase, foi reconhecida a multirreincidência, com base nas certidões de IDs 42754200, 42754214, 4275421 e 42754233." (e-STJ, fl. 32).
A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado ( )." (e-STJ, fls. 56-57; sem grifos no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.