DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Clovis Fernandes da Silva… — HC HC 1035210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Clovis Fernandes da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0002697-15.2025.8.26.0520, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo decisão de indeferimento parcial do cômputo do período de prova do livramento condicional como tempo de pena cumprida (Execução n.
- 7002215-47.2012.8.26.0602, DEECRIM da 9ª RAJ, São José dos Campos/SP).
- A defesa alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, viola o princípio da proporcionalidade, ao desconsiderar como tempo de pena cumprida o período entre a data do acórdão que cassou o livramento condicional (8/2/2024) e a data da efetiva prisão do paciente (29/6/2024), mesmo tendo o apenado cumprido as condições impostas no período de prova.
Resultado indicado
88 do Código Penal, revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado (grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Clovis Fernandes da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0002697-15.2025.8.26.0520, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo decisão de indeferimento parcial do cômputo do período de prova do livramento condicional como tempo de pena cumprida (Execução n. 7002215-47.2012.8.26.0602, DEECRIM da 9ª RAJ, São José dos Campos/SP).
A defesa alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, viola o princípio da proporcionalidade, ao desconsiderar como tempo de pena cumprida o período entre a data do acórdão que cassou o livramento condicional (8/2/2024) e a data da efetiva prisão do paciente (29/6/2024), mesmo tendo o apenado cumprido as condições impostas no período de prova.
Sustenta que a cassação do livramento condicional não decorreu de conduta ilícita ou reprovável do paciente, mas, sim, de reforma judicial da decisão concessiva, o que torna injusta a desconsideração do período de prova como tempo de pena cumprida.
Afirma que a decisão recorrida atinge diretamente a finalidade ressocializadora da pena, prevista no art. 1º da Lei de Execução Penal, ao ignorar o tempo em que o paciente permaneceu sob restrições e cumprindo as condições impostas para o livramento condicional.
Aduz que inexiste previsão legal para a não consideração do período total de prova como pena cumprida, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo integral do período de prova do livramento condicional, quando a revogação não decorre de conduta do apenado.
Pede, em caráter liminar e no mérito, que se considere integralmente o período em que o paciente permaneceu cumprindo as condições do livramento condicional, de 7/11/2023 a 29/6/2024, como tempo de pena cumprida (fls. 2/5).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local não considerou tempo de pena cumprido o tempo em livramento condicional aos seguintes fundamentos (fls. 7/8):
.. cassada a decisão impugnada, a partir da prolação do respectivo acórdão, referida decisão, não produz mais efeitos no mundo jurídico. Por conseguinte, deixando de existir, não há como se considerar o período subsequente, como se o benefício cassado ainda produzisse
[trecho intermediário suprimido]
não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado").
Nos termos do art. 88 do Código Penal, revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado (grifo nosso).
Nesse sentido: HC n. 714.529/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
No presente caso, o benefício foi revogado em razão de reforma da decisão concessiva, não havendo previsão legal de que o tempo em gozo do livramento seja computado como pena cumprida.
Ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. ART. 88 DO CP. TEMPO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.