DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME KELVEN SILVA… — HC HC 1035211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME KELVEN SILVA SANTOS DE SA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator do writ n.
- 0707185-90.2025.8.07.0005, em tramitação no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/5/2025, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica (fls.
- Alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e inidônea, baseada na gravidade abstrata dos delitos, no clamor público e na credibilidade do Poder Judiciário, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345, 12544, 4355, 14684, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME KELVEN SILVA SANTOS DE SA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator do writ n. 0707185-90.2025.8.07.0005, em tramitação no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/5/2025, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica (fls. 3 e 4). Alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e inidônea, baseada na gravidade abstrata dos delitos, no clamor público e na credibilidade do Poder Judiciário, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls. 3, 5, 6 e 7).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da liberdade provisória (fl. 10).
É o relatório.
Segundo o preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 591.480/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/8/2020).
No caso em análise, constata-se que o Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida pela defesa, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de outras medidas cautelares para assegurar a ordem pública (fls. 35/36).
Tal entendimento decorre da análise dos autos, que demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos imputados ao paciente, bem como o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, que relatou estar inserida em um contexto de violência doméstica reiterada e crescente (fl. 36). Trata-se de lesão corporal e ameaça séria de morte, em que o custodiado teria dito que quebraria todos os dentes da vítima e a mataria (fl. 35). Além disso, há elementos que indicam a prática habitual de tráfico de drogas pelo paciente, conforme narrado pela autoridade policial e corroborado por apreensões realizadas no momento da prisão em flagrante (fl. 35).
Conclui-se, diante desse contexto fático-processual, que a impetração não demonstrou teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão hostilizada. Por essa razão, não se justifica a intervenção prematura deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição in icial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA. WRIT CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.