DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELDER LOPES COUTO contra… — HC HC 1035217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELDER LOPES COUTO contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal nº 0014209-22.2025.8.26.0996.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 33 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, e 157, § 2º, I e II (duas vezes), do Código Penal, bem como no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (duas vezes).
- Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, o Juízo da UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente deferiu "a COMUTAÇÃO DA PENA REMANESCENTE, aferida em 25/12/2024 na proporção de um quinto (1/5), excluindo-se eventuais penas não existentes na data da publicação do decreto e as relativas aos delitos impeditivos" (e-STJ fl.
- 32), com fundamento no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELDER LOPES COUTO contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal nº 0014209-22.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 33 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, e 157, § 2º, I e II (duas vezes), do Código Penal, bem como no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (duas vezes).
Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, o Juízo da UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente deferiu "a COMUTAÇÃO DA PENA REMANESCENTE, aferida em 25/12/2024 na proporção de um quinto (1/5), excluindo-se eventuais penas não existentes na data da publicação do decreto e as relativas aos delitos impeditivos" (e-STJ fl. 32), com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 31/32).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão agravada (e-STJ fls. 8/15).
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente requereu a comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo a Vara de Execuções deferido o pedido ao reconhecer que o sentenciado: (i) praticou os crimes de roubo antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que qualificou como hedionda a conduta de roubo com arma de fogo; (ii) é reincidente, mas cumpriu ao menos 1/4 da pena até 25/12/2024; (iii) não cometeu infração disciplinar grave nos 12 meses anteriores à data-base do decreto; e (iv) preenche, assim, os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.
Sustenta que a decisão do Tribunal estadual, ao reformar a decisão do juízo da execução, incorreu em ilegalidade, ao considerar que a natureza hedionda do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial e não na data do cometimento do delito, o que implicaria aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, em violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Argumenta que, à época dos fatos, o delito de roubo com arma de fogo não era considerado hediondo e, portanto, a vedação do Decreto nº 12.338/2024 não poderia ser aplicada ao caso concreto. Afirma que o entendimento do acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada no sentido de que a análise da hediondez deve levar em conta a lei vigente ao tempo do crime, conforme decidido no HC n. 617.922/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 22.089/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318).
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.