DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RONEI DE MORAES em que se aponta como a… — HC HC 1035223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RONEI DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- O agravante recorreu da decisão que indeferiu o recálculo da pena para benefício de progressão de regime, buscando a retificação do cálculo das penas para constar a fração de 2/5 para a progressão de regime em relação à primeira execução.
- O reeducando possui duas condenações por tráfico de drogas, totalizando 12 anos e 5 dias de reclusão, sendo reincidente específico.
- A questão em discussão consiste em determinar a fração correta a ser aplicada para a progressão de regime, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RONEI DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. O agravante recorreu da decisão que indeferiu o recálculo da pena para benefício de progressão de regime, buscando a retificação do cálculo das penas para constar a fração de 2/5 para a progressão de regime em relação à primeira execução. O reeducando possui duas condenações por tráfico de drogas, totalizando 12 anos e 5 dias de reclusão, sendo reincidente específico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a fração correta a ser aplicada para a progressão de regime, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir
3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, modificado pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, para crimes hediondos, a progressão de regime exige o cumprimento de 60% da pena se o apenado for reincidente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reincidência é uma condição pessoal que incide sobre a totalidade das penas somadas, influenciando o cálculo dos benefíc ios executórios, como a progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crimes de tráfico de drogas exige o cumprimento de 60% da pena para progressão de regime.
2. A condição de reincidente incide sobre a totalidade das penas somadas
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir somente em relação àquelas em que o apenado efetivamente possuía tal condição.
Requer, em suma, a retificação do cálculo da pena e que seja aplicado, para fins de progressão, o percentual de 40% (quarenta por cento) quanto à primeira execução, processo n. 0005079- 11.2020.8.26.0502, em que o reeducando era primário.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.