DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO AGUIAR DA SILVA co… — HC HC 1035231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO AGUIAR DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar a pena do paciente para 20 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO AGUIAR DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0002681-31.2022.8.26.0079).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 19/23).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar a pena do paciente para 20 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 30/45). Segue a ementa do acórdão:
SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV).
APELOS DA DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE RESULTANTE DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NA FORMA TELEPRESENCIAL, AUSENTES OS RÉUS - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE MANIFESTA DA DECISÃO DOS JURADOS COM O ACERVO DA PROVA, BUSCADA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA BASE POR ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO, IMPONDO-SE REDUÇÃO DO AUMENTO DAS AGRAVANTES E O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, ALÉM DA NECESSIDADE DE QUESITAÇÃO ACERCA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
NULIDADE INOCORRIDA - DELIBERAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DE FORMA HÍBRIDA, NA MODALIDADE DA VIDEOCONFERÊNCIA, QUE SE MOSTROU MOTIVADA, NO CASO, HAVENDO NOTÍCIA SOBRE INTEGRAREM, OS RÉUS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE AFRONTA AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA.
CABIMENTO PARCIAL DAS IRRESIGNAÇÕES - CRIME CONTRA A VIDA COMETIDO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE ARRIMOU EM UMA DAS VERSÕES DOS FATOS EXPOSTAS EM PLENÁRIO, DELIBERANDO OS JURADOS POR NÃO ABSOLVER OS RÉUS E NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER O ÁRBITRO DO VEREDITO OU ESCOLHER, DENTRE MAIS DE UMA VERSÃO DOS FATOS, AQUELA MAIS ACERTADA TECNICAMENTE, SOB PENA DE VIOLAR A SOBERANIA DO JÚRI - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA, VEDADA A ANULAÇÃO DO DECISUM - DOSAGEM DAS PENAS QUE MERECE REPARO EM PARTE - PENA BASE FIXADA ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO, INCIDINDO AGRAVANTES EM PERCENTUAL CORRETO E NÃO SE ADMITINDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NA HIPÓTESE - AUSÊNCIA QUE QUESITAÇÃO AOS JURADOS SOBRE A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À IDADE DA VÍTIMA, TODAVIA, QUE IMPORTA EM EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/02/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no HC n. 948.714/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.