ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Odair Galafassi Junior contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaíra - PR, ora suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04291.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União somente se justifica quando haja efetivo prejuízo para os referidos entes ou violação a interesse direto, de sorte que eventual efeito reflexo não atrai a sua competência, independentemente do local onde tenham ocorrido os fatos".
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Odair Galafassi Junior contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, por 48 vezes, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), sob a acusação de comercializar indevidamente artefatos bélicos e realizar anotações fraudulentas em sistemas monitorados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Federal.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a competência da Justiça Federal na apuração dos fatos, com a consequente remessa do feito ao Juízo que entende ser competente.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que eventuais fraudes, manipulações ou inserções indevidas de dados em sistemas monitorados pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro comprometem diretamente a política pública de controle de material bélico, atraindo a competência da Justiça Federal com base no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Afirma que a denúncia descreve anotações fraudulentas na venda de munições, com
[trecho intermediário suprimido]
(criação) do Ibama.
3. A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal. Em princípio, mostra-se salutar que a competência se estabeleça no Juízo comum estadual, à mingua de elementos seguros que apontem o interesse direto da União ou de sua autarquia, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de sua modificação se verificados elementos novos que indiquem a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaíra - PR, ora suscitado.
(CC n. 141.822/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.