ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA.
- FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por NAYARA DA SILVA LAINO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da proteção integral da criança ao não reconhecer a imprescindibilidade da presença materna, ignorando a ausência de condições da avó idosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao afastar a imprescindibilidade da presença materna para a concessão da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem, e, por consequência, a decisão monocrática, afastaram a imprescindibilidade com base em elementos concretos, notadamente no fato de que a criança está sob os cuidados da avó paterna e seu esposo, com comprovada adaptação ao novo ambiente.
5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe, não bastando o mero vínculo familiar, e o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 227 da Constituição Federal (CF/88).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NAYARA DA SILVA LAINO contra decisão monocrática (fls. 40/43) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o entendimento de que não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença materna para a filha menor de 12 anos e de que o reexame fático-probatório é inviável na via do
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese, verifica-se que acórdão estadual, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor.
3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por este Tribunal Su perior, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023, grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema da imprescindibilidade materna para a concessão da prisão domiciliar humanitária, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.