DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA DA SILVA LAINO,… — HC HC 1035233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA DA SILVA LAINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a traficância, restando cumprir 14 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão; e conforme o Atestado de Pena, a previsão de preenchimento do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto é a data de 05/03/2030.
- O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de prisão domiciliar formulado em favor da paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pela Defesa, mantendo o indeferimento da benesse.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA DA SILVA LAINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo de Execução Penal n. 4000829-73.2025.8.16.0014.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a traficância, restando cumprir 14 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão; e conforme o Atestado de Pena, a previsão de preenchimento do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto é a data de 05/03/2030.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de prisão domiciliar formulado em favor da paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pela Defesa, mantendo o indeferimento da benesse.
A impetrante sustenta a ilegalidade do indeferimento da prisão domiciliar à paciente, tendo em vista que a mãe é imprescindível para o desenvolvimento psíquico, emocional e social da criança.
Assevera que a avó, por ser idosa, não pode substituir adequadamente os cuidados maternos.
Alega que a apenada possui residência fixa, profissão de manicure e design de sobrancelha, e que a manutenção da prisão compromete a assistência material e emocional da filha, configurando impacto desproporcional e injusto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023 e AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Considerando que a presente impetração versa sobre matéria pacificada nesta Corte Superior, passo à análise do mérito da pretensão.
Do acórdão atacado, cumpre transcrever os seguintes trechos (fl. 14):
Ademais, não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença física da agravante para os cuidados com a filha menor.
Conquanto a agravante afirme ser a única responsável pelos cuidados da filha, não há nada nos autos que comprove essa alegação.
Pelo contrário, em audiência, a agravante esclareceu
[trecho intermediário suprimido]
adequado diante dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Tribunal.
Ademais, eventual modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. Esta limitação decorre da própria natureza jurídica do writ constitucional, que se destina à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, não constituindo sucedâneo de recurso ordinário para reavaliação do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; e AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.