DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KARDEL PEREIRA BERTOLDO c… — HC HC 1035234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KARDEL PEREIRA BERTOLDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas em menor extensão, razão pela qual as penas definitivas do paciente foram redimensionadas para 9 anos e 3 meses de reclusão e 1.325 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o recurso especial interposto pela defesa não foi admitido na origem e o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido, sendo essa decisão mantida nos subsequentes recursos (AREsp 2.633.905/CE).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KARDEL PEREIRA BERTOLDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação n. 0051218-61.2019.8.06.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 59/68).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas em menor extensão, razão pela qual as penas definitivas do paciente foram redimensionadas para 9 anos e 3 meses de reclusão e 1.325 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 13/58).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o recurso especial interposto pela defesa não foi admitido na origem e o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido, sendo essa decisão mantida nos subsequentes recursos (AREsp 2.633.905/CE).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois, embora tenha reduzido a pena-base no crime de tráfico de drogas, manteve indevida e desproporcional exasperação. Aduz que a quantidade das drogas apreendidas não é expressiva, motivo pelo qual não se justifica o incremento na pena, além de o aumento ter sido excessivo, posto que superior a 1/6 sobre o patamar mínimo legal.
De outra parte, impugna a não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente preenche os requisitos legais para a incidência do benefício. No ponto, argumenta que a quantidade das drogas apreendidas não é motivação idônea e suficiente para a negativa de aplicação da causa de diminuição.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida e a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a
[trecho intermediário suprimido]
2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023)
Passo ao redimensionamento das penas do paciente.
Na esteira da fundamentação supra, reduzo a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas praticado pelo paciente para 6 anos de reclusão e 600 dia-multa e a torno definitiva na ausência de circunstâncias a serem sopesadas nas demais fases da dosimetria. Em razão do concurso material com o crime de associação para o tráfico, para o qual foram aplicadas as penas de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, torno as penas do paciente definitivas em 9 anos de reclusão e 1.300 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 9 (nove) anos de reclusão e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.