DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1035235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROSILENE RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para neutralizar duas circunstâncias judiciais negativadas com base em fundamentação inidônea e genérica, sem reflexo, contudo, no montante das penas (e-STJ, fls.
- 2/13), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, pois a quantidade ínfima apreendida (902g) não permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sobretudo por não ser considerada de grande monta ou de natureza grave (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROSILENE RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0051218-61.2019.8.06.0001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 60/69).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para neutralizar duas circunstâncias judiciais negativadas com base em fundamentação inidônea e genérica, sem reflexo, contudo, no montante das penas (e-STJ, fls. 14/59).
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, pois a quantidade ínfima apreendida (902g) não permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sobretudo por não ser considerada de grande monta ou de natureza grave (e-STJ, fl. 7). Defende também que não há justificativa idônea para o incremento ser superior a 1/6 sobre o patamar mínimo legal, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
De outra parte, impugna a negativa de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a paciente preenche os requisitos legais para o benefício. No ponto, alega que a quantidade das drogas apreendidas não é motivação idônea e suficiente para a negativa de aplicação da minorante.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que a pena-base da paciente seja reduzida, e aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações, e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 82/84, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução de sua pena-base, e da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um
[trecho intermediário suprimido]
e 35, ambos da Lei 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito (HC n. 459.669/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2018 - grifo nosso).
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7. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 16/2/2023, grifei ).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.