DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONALDO ROSA D… — HC HC 1035236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONALDO ROSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação Criminal n.
- O paciente foi absolvido da acusação da suposta prática do delito tipificado no art.
- Em julgamento às apelações do corréu e da acusação, o Tribunal de origem deu provimento aos recursos para, anulando a decisão proferida pelo r.
- Conselho de Sentença, determinanr sejam os réus submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONALDO ROSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação Criminal n. 1500815-92.2022.8.26.0052.
O paciente foi absolvido da acusação da suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c. c. art. 29, ambos do Código Penal.
Em julgamento às apelações do corréu e da acusação, o Tribunal de origem deu provimento aos recursos para, anulando a decisão proferida pelo r. Conselho de Sentença, determinanr sejam os réus submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fls. 44-51).
Neste writ, a defesa pleiteia o restabelecimento da absolvição do paciente. Subsidiarimente, requer a a anulação do v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando que outra decisão seja proferida, com o devido enfrentamento das teses defensivas, sem inovação recursal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 69-76), o Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 79-85).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do AREsp 3090549, conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer a sentença absolutória, em 14/12/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1500815-92.2022.8.26.0052), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3.
[trecho intermediário suprimido]
10 da Lei n. 12.850/2013. No mencionado feito, em 27/5/2024, foi publicado acórdão que não conheceu do pedido.
3. A defesa não trouxe prova pré-constituída apta a atacar a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou expressamente não ter havido infiltração policial na organização criminosa. O que a parte aponta como comprovação da ilegalidade é, na verdade, a renovação da argumentação afastada no julgamento anterior, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
4. É preocupação desta Corte impedir a impetração de sucessivos habeas corpus para rediscutir questões apreciadas anteriormente em recurso próprio, estratégia de defesa que subverte o sistema recursal e prejudica a prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 909.359/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.