DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR MESSIAS DE SOU… — HC HC 1035237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR MESSIAS DE SOUZA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/9/2024, com posterior concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança no valor de 20 salários mínimos, além de outras medidas cautelares, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para reduzir a fiança nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIAMEDIANTE FIANÇA.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 287, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR MESSIAS DE SOUZA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5028380-22.2025.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/9/2024, com posterior concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança no valor de 20 salários mínimos, além de outras medidas cautelares, pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para reduzir a fiança nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 280):
"HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIAMEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. O valor da fiança deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. É certo que características especiais da empreitada criminosa e eventuais antecedentes do flagrado, justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual.
2. Considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do paciente, possível a redução do valor da fiança originalmente arbitrado.
3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida."
No presente writ, em confusa e extensa petição inicial, o impetrante sustenta que a imposição de fiança no valor de R$ 10.00,00 reais desconsidera a situação econômica do paciente, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Argumenta que a manutenção da prisão em razão da impossibilidade de pagamento da fiança equivale a uma prisão preventiva disfarçada, em afronta ao art. 5º, LXVI, da Constituição Federal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE, DEVENDO SER REDUZIDO A FIANÇA NO SEU MÍNIMO LEGAL, SUGERINDO QUE SEJA que seja fixado em 05 salário mínimos, A FIANÇA ARBITRADA; 22. Requer ainda, "Ad cautelam", em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, numa hipótese pouco provável de não ser reduzida a fiança arbitrada para (SEJA CONCEDIDO AO MESMO O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO EM LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, e, DETERMINAR QUE SEJA SUBSTITUÍDA A PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, expedindo o competente ALVARÁ DE SOLTURA, por falta de fundamentação e por não haver Justa Causa para Decretação de sua PRISÃO e AINDA SUA MANUTENÇÃO NA
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.